Processo 0000144-12.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-12.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000144-12.2026.5.13.0022 AUTOR: KALINY AMORIM DA SILVA RÉU: CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec48ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para o fim de: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que a Reclamada proceda à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, obrigação esta já convertida em indenização substitutiva ante a inviabilidade temporal; 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a Reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional (observados os descontos lícitos pelas faltas no aviso prévio não trabalhado), diferenças de FGTS de todo o período contratual anotado e indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, II, TST), tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) e modulação emanada do STF; b) a partir de 30/8/2024, utilize-se o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do referido artigo; a planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, art. 832). Honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, vedada a compensação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANADA SERVICOS DE MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA - ME

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