Processo 0000144-16.2025.8.17.2340
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000144-16.2025.8.17.2340 AUTOR(A): HELENILDO MANOEL DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239479417, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por HELENILDO MANOEL DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenizações decorrentes de falha na prestação de serviço público. A parte autora narra que era proprietária da motocicleta Honda CG 125 TITAN KS, placa KJU3D00, chassi 9C2JC30101R100387, Renavam 767891422, a qual foi furtada em 15/04/2023, ocasião em que registrou o competente Boletim de Ocorrência (B.O. nº 23E0048001137) na mesma data do furto. Relata que, em 05/03/2024, ao solicitar a verificação da placa a um agente de trânsito, tomou ciência de que o veículo estava registrado em nome de terceiro, JAMERSON BATISTA DE MOURA, em outro município, sem qualquer restrição de furto/roubo lançada no sistema do DETRAN-PE. Diante disso, registrou segundo Boletim de Ocorrência (B.O. nº 24E0048000801, em 06/03/2024). Ao buscar esclarecimentos no DETRAN-PE, foi informado de que a motocicleta havia sido apreendida, leiloada e arrematada por terceiro, em 2023, em razão do não pagamento de multas e da ausência de restrição de furto no sistema. Sustenta, juridicamente, que a obrigação de comunicar o furto ao DETRAN-PE e de registrar a correspondente restrição no sistema é da Polícia Civil, após o registro do Boletim de Ocorrência, conforme orientação expressa do próprio DETRAN-PE. A omissão do Estado nesse dever funcional teria sido a causa direta e eficiente da perda definitiva do bem, configurando falha na prestação do serviço público e ensejando a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 43 do Código Civil. Requereu: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.193,00 (seis mil, cento e noventa e três reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE, além de honorários de sucumbência. Em decisão de Id. 196014989, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 209412088), sustentando, em síntese: (i) a precariedade probatória do boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral; (ii) o não atendimento do ônus probatório pelo autor (art. 373, I, do CPC/2015); (iii) a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano; e, subsidiariamente, (iv) a impugnação ao valor do dano material, alegando que a Tabela FIPE exprime valor médio e não o preço específico do veículo, postulando a aplicação de redução de 30% sobre o valor tabelado, a título de depreciação, ou a liquidação em fase própria. Houve réplica (Id. 215371527), na qual o autor refutou as teses defensivas,…
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