Processo 0000144-19.2025.8.17.2630
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000144-19.2025.8.17.2630 AUTOR(A): MARIA TEREZA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GAMELEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas de licença-prêmio e pecúlio ajuizada por MARIA TEREZA DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GAMELEIRA (ID 200353757). A autora alega que foi servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, admitida em 01/04/1987 (ID 200353757). Afirma que, após sua aposentadoria, restaram pendentes de pagamento verbas de licença-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade, além de pecúlio correspondente a dois salários-mínimos, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (ID 200353757). Citado (ID 228401293), o Município de Gameleira apresentou contestação (ID 233656979). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 233656979). No mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de discricionariedade administrativa e a improcedência dos pedidos (ID 233656979). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 243712776). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 243197647 e 243197648), a autora requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a exibição de documentos funcionais pelo ente público (ID 243718395), enquanto o réu permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas (ID 233656979). Contudo, a prejudicial não merece acolhimento. O prazo prescricional para o servidor público inativo pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data da concessão da aposentadoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante sobre a matéria. TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE No caso concreto, a declaração de tempo de contribuição foi emitida em 12/08/2024 (ID 214238157) e a inativação da servidora ocorreu em 01/05/2025, conforme registros das fichas financeiras (ID 214238156). Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 07/04/2025 (ID 200353757), evidencia-se que não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação. Ademais, o requerimento administrativo formulado em 05/02/2025 (ID 200353761) suspendeu o curso do prazo prescricional. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a resolução do mérito. A controvérsia fática reside em verificar: a) o…
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