Processo 0000144-20.2025.5.14.0151
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000144-20.2025.5.14.0151 RECORRENTE: JEANILCE SILVA SERRATEH E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANILCE SILVA SERRATEH E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000144-20.2025.5.14.0151, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que (i) condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e (ii) manteve a dispensa por justa causa por ato de improbidade. 2. A reclamada busca excluir a condenação ao adicional de insalubridade. A reclamante pretende a reversão da justa causa, com pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades exercidas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula nº 448 do TST; e (ii) saber se há prova robusta da prática de ato de improbidade apta a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial comprovou contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos em ambiente de grande circulação, incluindo sanitários e laboratórios, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. 5. A insuficiência de comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs impede a neutralização da insalubridade. 6. A atividade desempenhada se equipara à limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, conforme Súmula nº 448, II, do TST. 7. O conjunto probatório demonstra a prática de ato de improbidade, com base em prova testemunhal e audiovisual consistente. 8. A conduta da reclamante revela quebra de fidúcia, sendo suficiente para aplicação da justa causa, independentemente de gradação de penalidades. 9. O lapso temporal entre o fato e a dispensa mostra-se razoável e não configura perdão tácito. 10. Mantida a justa causa, são indevidas verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: "1. A limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente de grande circulação caracteriza insalubridade em grau máximo. 2. A prova testemunhal e audiovisual consistente autoriza o reconhecimento de justa causa por ato de improbidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 192, 195, 482, "a", 818, II, 467 e 477, § 8º; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448; TST, Súmula nº 80; STF, Súmula Vinculante nº 4. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
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