Processo 0000144-24.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000144-24.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000144-24.2025.5.06.0351 RECORRENTE: TOMAZ SILVA BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo adicional de insalubridade, acúmulo de função e doença ocupacional, com pedido de estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da Reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o recurso do Reclamante deve ser conhecido em relação ao pedido de honorários advocatícios; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade e os reflexos; (iv) definir o direito ao acúmulo de função e à estabilidade provisória no emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. 4. Não se conhece do recurso do Reclamante em relação ao pedido de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, uma vez que o pedido foi deferido em sentença. 5. O adicional de insalubridade é devido nos períodos em que o Reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme laudo pericial, mas excluem-se os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. 6. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, considerando a confissão ficta do Reclamante quanto à matéria de fato. 7. Afastada a alegação de nulidade do laudo pericial, pois foi elaborado de acordo com as normas técnicas. 8. Indeferido o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade provisória, por ausência de nexo causal entre as atividades laborais e as doenças apresentadas pelo Reclamante, conforme laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Reclamada parcialmente provido e recurso do Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade só impede o conhecimento do recurso quando a motivação for totalmente dissociada dos fundamentos da sentença. 2. Não há interesse recursal quando o pedido já foi deferido na sentença. 3. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos períodos especificados no laudo pericial. 4. A confissão ficta implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa, quando a parte não comparece à audiência para depor, e não há outras provas que a contradigam. 5. A estabilidade provisória por doença ocupacional exige a comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 a 192, 456, 479,…

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