Processo 0000144-26.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000144-26.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ANTONIO DOMINGOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: VP MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078ae1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, ANTONIO DOMINGOS DO NASCIMENTO, em desfavor da reclamada, VP MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR o encerramento do contrato de trabalho através de dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora em 18/3/2024; - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo em anexo: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) saldo de salário de 18 dias de março de 2024; c) férias integrais com 1/3, referentes ao período aquisitivo 2022/2023 e 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período 2023/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário integral do ano de 2023 e 4/12 de 13º salário proporcional de 2024; e) multa do art. 467 da CLT f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva do vale-refeição e da cesta básica, conforme normas coletivas; h) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%; i) indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada retificar a data de saída na CTPS do reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (23/4/2024), conforme a OJ-82 da SDI-I/TST, tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a reclamada, no prazo de 48 horas, contadas da citação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência da reclamada revel, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.465,58, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 73.279,17, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VP MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
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