Processo 0000144-27.2015.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000144-27.2015.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000144-27.2015.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : MARIA CELESTE ALVIM BIAGI ADVOGADO(A) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SELIC E MULTA MORATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que havia reformado sentença de procedência para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguir o processo com resolução de mérito. A autarquia sustenta omissão quanto à existência de causa interruptiva da prescrição decorrente do ajuizamento de execução fiscal anterior para cobrança do mesmo débito, bem como defende a inaplicabilidade da prescrição diante da fraude consistente na utilização de vínculos empregatícios fictícios para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito recursal, discute-se a condenação da ré ao ressarcimento dos valores recebidos entre 08/1995 e 02/2009, em razão de fraude na concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal anteriormente ajuizada pelo INSS interrompeu o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário; e (ii) estabelecer se ficou comprovada a fraude consistente na utilização de vínculos empregatícios fictícios para obtenção indevida de aposentadoria, legitimando a restituição dos valores recebidos e a incidência dos consectários legais aplicados pela autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de execução fiscal anteriormente proposta pelo INSS para cobrança do mesmo débito. A citação válida realizada na execução fiscal interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se o prazo apenas com o trânsito em julgado da extinção do processo. Como a execução fiscal transitou em julgado em setembro de 2013 e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2015, não se consumou a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento. A obtenção de aposentadoria mediante vínculos empregatícios fictícios caracteriza conduta dolosa que transcende o mero ilícito civil, aproximando-se de improbidade administrativa e ilícito penal, hipótese excepcionada da prescritibilidade pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897. A auditoria administrativa demonstra a inexistência dos vínculos empregatícios utilizados para concessão do benefício, diante da ausência de registros em sistemas oficiais, inexistência de recolhimentos previdenciários e incompatibilidades temporais e materiais entre os supostos vínculos e o exercício simultâneo do cargo público de professora em Minas Gerais. As certidões da Junta Comercial e as declarações unilaterais apresentadas pela ré não comprovam efetivo vínculo laboral nem afastam as inconsistências identificadas pela fiscalização do INSS. A invocação de boa-fé não prevalece…
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