Processo 0000144-27.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000144-27.2025.5.12.0005 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA ATALIBA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000144-27.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA SILVA RECORRIDA: RESTAURANTE E CHURRASCARIA ATALIBA LTDA - EPP RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para atender os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como adequar à proporção ordinariamente arbitrada nesta Justiça Especializada quanto às lides decorrentes da relação de emprego, impõe-se majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial para o patamar de 15%. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí - SC, sendo recorrente FRANCISCA DE SOUSA SILVA e recorrida RESTAURANTE E CHURRASCARIA ATALIBA LTDA - EPP. Da sentença de id. 05e6215 recorre a autora e, em suas razões recursais (id. a559e0b), pretende a modificação da sentença no que concerne às férias (2021/2022), aos danos morais e aos honorários advocatícios. Contrarrazões de id. ac533de foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e das Contrarrazões. MÉRITO FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO A recorrente alega que a sentença não considerou a ausência dos recibos de férias dos anos de 2021 e 2022 motivo pelo qual postula a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento das férias em dobro referentes a esse período, acrescidas de 1/3 constitucional. Consta da sentença: A autora relata que as férias sempre foram pagas em atraso, e nunca de forma integral. A ré afirma que foram pagas tempestivamente e usufruídas integralmente, não havendo direito à dobra. Os recibos de férias juntados às fs. 188-192 e 196 revelam o pagamento regular, com a correspondente assinatura da autora, não tendo ela apresentado prova capaz de desconstituir a veracidade de tais documentos. Rejeito (id. 05e6215). Pois bem. O art. 137 da CLT prevê que, na hipótese da concessão das férias após o período concessivo, o empregador pagará "em dobro a respectiva remuneração". É indubitável que, após a Constituição Federal de 1988, a remuneração de férias engloba o terço constitucional (art. 7º, XVII). Nesse sentido o entendimento do TST, conforme se extrai da Súmula 328: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. " Na mesma senda, são os precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO. M. I.. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL.É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando o período de descanso não for usufruído dentro do prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000894-17.2022.5.12.0043; Data de assinatura: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO.Nos termos do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 134 da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo:…
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