Processo 0000144-28.2026.8.17.7110
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Pesqueira O: AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Telefone': (87) 38358217 - E-mail*: vcrim.pesqueira@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000144-28.2026.8.17.7110 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA - FLAGRANTEADO(A): EMERSON FRAZAO MARTINS - Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): DANILTON PAES DA SILVA - PE41032 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira/PE, fica o acusado, por seu(s) advogado(s) DANILTON PAES DA SILVA – OAB/PE 41032, intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 240172095, conforme transcrito a seguir: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de EMERSON FRAZAO MARTINS, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no Art. 129, §13 do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). Conforme o inquérito policial, no dia 21/04/2026, por volta das 11h00min, na Rua Marechal Costa e Silva, nº 103, Centro, na cidade de Pesqueira/PE, o autuado adentrou a residência encontrando a porta aberta e passou a proferir diversos xingamentos com termos pejorativos contra a vítima, sua ex-companheira Raquel Oliveira Galindo, acusando-a de relacionamentos extraconjugais e ameaçando-a de morte. Em ato contínuo, o custodiado puxou os cabelos da vítima enquanto ela estava com o filho bebê do casal, de onze meses de idade, no colo. Para tentar se desvencilhar, a ofendida colocou a criança no chão e mordeu o braço do agressor, momento em que o autuado a empurrou com violência contra a parede, provocando lesões físicas na região da boca e na sua mão direita. Após as agressões, o autuado evadiu-se do local e proferiu uma grave ameaça de cunho feminicida, afirmando à vítima que se ela prestasse queixa ou acionasse a polícia resultando em sua prisão, ao sair do presídio a mataria. A Polícia Militar foi acionada e, após diligências, efetuou a prisão em flagrante do autuado na casa de sua avó. Foi realizada audiência de custódia, na qual se homologou a prisão em flagrante e, posteriormente, converteu-a em prisão provisória (ID 237584102). O autuado, por meio de sua defesa técnica, pugnou pela concessão de liberdade provisória (ID 237934645). A vítima, por meio de seu advogado, peticionou alegando que não necessita de medidas protetivas e que deseja a soltura do autuado (ID 238123414). O Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória (ID 239934475). Conforme Certidão de Antecedentes Penais e consultas realizadas no BNMP, SEEU e Consulta Nacional, não foram encontrados outros processos criminais ou condenações referentes à pessoa do autuado. É o relatório. Decido. As medidas cautelares pessoais são regidas pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art. 282 do CPP). Isso porque se tratam de medidas que limitam direitos fundamentais, como o direito de ir e vir. Ademais, dentro desse contexto, observa-se que a prisão preventiva se destaca como ultima…
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