Processo 0000144-34.2022.8.19.0022
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por OTÁVIO PITOMBO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46, com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 168, Centro, CEP 20.080-002, Rio de Janeiro/RJ. Narra o autor que, desde o ano de 2020, sua unidade residencial vem sofrendo com a falta e as oscilações no fornecimento de energia elétrica de forma recorrente, sem que lhe seja dada qualquer explicação plausível pela concessionária ré. Afirma ter sido obrigado a entrar em contato inúmeras vezes com a requerida por meio de ligações telefônicas, tendo acostado aos autos os respectivos números de protocolos (Doc. 05), que totalizam aproximadamente 65 reclamações registradas entre 08/03/2021 e 05/03/2022. Acrescenta que, já no início do ano de 2022, as falhas no fornecimento passaram a ocorrer diariamente, de modo que, na data do ajuizamento, o autor já suportava os reflexos negativos da conduta da ré por quase dois anos. Relata, ademais, circunstância agravante de particular relevância: seu filho possui condições especiais de saúde. Juntou, ainda, declaração assinada por diversos vizinhos (Doc. 07, fls. 23 do processo), por meio da qual os signatários confirmam a ocorrência de inúmeras falhas e oscilações no fornecimento de energia elétrica na região, corroborando a narrativa autoral. Fundamentou o pedido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 927 do Código Civil e na Lei nº 7.783/89, que reconhece o caráter essencial da distribuição de energia elétrica. Invocou, também, a Súmula 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que consolida o entendimento de que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais configura dano moral. Requereu: (a) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; (c) a condenação da ré a prestar os serviços de forma efetiva e contínua; e (d) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Protestou pela produção de prova testemunhal. Com a inicial vieram os documentos constantes nos índices 12-37. Decisão de recebimento da emenda da inicial no id. 77, sendo determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação, tempestivamente conforme id 144, informando, de início, o desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, a requerida sustentou a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que seus registros internos não constataram interrupções recorrentes na unidade consumidora do autor. Para corroborar tal alegação, apresentou tela sistêmica de seu sistema de gerenciamento (fls. 151 do processo), referente a um período de um mês no ano de 2021, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige o registro das interrupções ocorridas. Sustentou, ainda, que eventuais e breves interrupções seriam tecnicamente autorizadas pela Lei Federal nº 8.987/95 (art. 6º, §3º, I) e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 4º, §3º, I), quando motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, o que afastaria a configuração de descontinuidade ilícita do serviço. Invocou a Súmula 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a breve interrupção na prestação de serviços…
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