Processo 0000144-34.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-34.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000144-34.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO MOREIRA DE MENEZES RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8090dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JOSE HUMBERTO MOREIRA DE MENEZES propôs reclamação trabalhista, em 27.02.2026, contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. A ré compareceu à audiência inicial e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à causa (R$ 86.342,17). O reclamante se manifestou sobre os documentos acostados pelo adverso. Utilizada como prova emprestada a ata de audiência da ATOrd 0000454-74.2025.5.06.0401. As partes não apresentaram outras provas. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida tempestivamente, deve ser acolhida pelo Juízo, a fim de se declarar atingidas pelo cutelo prescricional todas as pretensões patrimoniais anteriores a 27.02.2021, inclusive as relativas ao FGTS, ex vi do art. 7º, XXIX da CF/88, sendo com relação às mesmas o processo extinto com apreciação meritória, de acordo com o art. 487, II, do CPC/2015. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS (24x48) Restou incontroverso que a jornada corriqueira e convencional do autor é de 24x72, bem como que, quando um dos outros colegas da mesma função estava de férias, os demais passavam a cumprir a jornada de 24x48. Aduz o reclamante, todavia, que tais jornadas são irregulares, já que a norma coletiva prevista para a categoria prevê apenas a de 12x36, de modo que a jornada de 24x72 fica reservada para aqueles que laboram em Estação de Tratamento de Água - ETA de difícil acesso, como previsto nos acordos coletivos da categoria e juntados aos autos, ao passo que a jornada 24x48 nem sequer conta com previsão normativa quanto a essa jornada. Sobre o tema, na prova emprestada (ATOrd 0000454-74.2025.5.06.0401), a testemunha da reclamada ali ouvida, a Sra. ISIS HENRIQUETA DOS REIS FERREIRA, engenheira ambiental, que visita corriqueiramente todas as ETA’s, confirmou que, em nossa região, elas estão situadas dentro ou próximo de núcleos urbanos, com acesso através de estradas asfaltadas ou vicinais, porém trafegáveis, seja de carro ou de moto. Ademais, a mesma testemunha enalteceu que a ré alterou recentemente a jornada dos agentes de saneamento, que passaram a trabalhar em regime de 12x36. Isso me leva à suposição de que isso tenha decorrido da necessidade de regularizar a jornada até então obedecida, que era de 24x72. Embora o reclamante, particularmente, ainda esteja submetido a esta jornada. Assim, tenho que todas as ETA’s de nossa região não podem ser consideradas de difícil acesso, o que deságua na irregularidade das jornadas praticadas pela empresa, que era de 24x72, ordinariamente, e de 24x48, três meses por ano. Sucede que, conquanto o autor tenha indicado ambas as jornadas de trabalho a que era submetido, neste feito, seu pedido se restringe às horas extras referentes ao período em que estava submetido à jornada de 24x48. Deste modo, em…

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