Processo 0000144-35.2022.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-35.2022.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000144-35.2022.5.21.0020 RECLAMANTE: FERNANDA ELOI DUARTE RECLAMADO: ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d3f44 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Fernanda Eloi Duarte (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Reclamante, e ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME (CNPJ: 11.233.325/0001-30) , apresentaram minuta de acordo (ID  089f50b), por meio de seus advogados. 1 DA TRANSAÇÃO As partes celebraram transação extrajudicial visando a quitação integral do crédito exequendo e de todos os direitos e obrigações decorrentes da relação empregatícia. O acordo prevê o pagamento do valor total de RS 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 07(sete) parcelas mensais, com o valor líquido de RS 4.900,00 destinado à Reclamante e RS 2.1000,00 para honorários advocatícios de 30%, conforme estabelecido na Cláusula Primeira. As parcelas vencerão entre 10/05/2026(1ª parcela) e 10/11/2026(7ª-ultima), mediante transferência bancária ou PIX.   2 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A conciliação deu-se em sede de execução, após a liquidação da sentença de mérito. Não há recolhimento previdenciário, ante a quase totalidade da natureza indenizatória das verbas(Id d92ce64 - Cálculo -aproximadamente 95,82% ). Há a obrigação de pagamento das Custas Processuais de forma líquida, à razão de 2% do valor total do acordo (R$ 140,00), deverão ser recolhidas integralmente pela parte reclamada. Por fim, fica dispensada a notificação da UNIÃO, tendo em vista o valor ser inferior ao limite previsto no Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023, qual seja R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3 DA QUITAÇÃO E DAS PENALIDADES Caberá à parte autora/exequente e aos patronos beneficiários do ajuste informar nos autos o não pagamento das parcelas supra descritas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do vencimento de cada uma delas, sob pena de presunção da quitação da parcela. Será aplicada a multa de 100% em caso de inadimplência ou descumprimento dos pagamentos ao reclamante ou seu advogado. O(A) reclamado deverá comprovar a realização do recolhimento das custas processuais  e das contribuições previdenciárias, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias úteis após o vencimento da última parcela prevista no acordo, em guias próprias disponíveis no site www.trt21.jus.br/serviços, sob pena de execução. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Diante da transação realizada, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.   II DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes FERNANDA ELOI DUARTE  e  ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME  - ME,  EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a reclamação trabalhista, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 140,00. Sobreste-se o processo até o cumprimento integral do acordo. Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 04 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ELOI DUARTE

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