Processo 0000144-35.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000144-35.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000144-35.2025.5.19.0004 RECORRENTE: DANIEL NUNES DA SILVA RECORRIDO: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A E OUTROS (1)  PROCESSO nº 0000144-35.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: D. N. DA S. ADVOGADA: MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA - OAB: AL19138 ADVOGADO: EDUARDO TELES GOMES - OAB: SP435712 RECORRIDO: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S.A. ADVOGADA: JULIANA MAGALHAES ASSIS CHAMI - OAB: MG71859 RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCOMPATIBILIDADE DE TAREFAS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por D. N. DA S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida em face de GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A e, subsidiariamente, o Estado de Pernambuco. O recorrente busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, bem como quanto à improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a caracterização e o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções; (ii) a validade dos controles de ponto e a condenação em horas extras; e (iii) a fruição integral do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de plus salarial por acúmulo de funções é improcedente. A configuração do acúmulo de função exige a demonstração inequívoca de que o empregado passou a executar, de forma não eventual, atribuições substancialmente distintas, mais complexas e de maior responsabilidade do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem o correspondente ajuste salarial. O simples exercício de tarefas variadas, mas compatíveis com a condição pessoal e a função contratada, não configura acúmulo de função, mas sim se insere no âmbito do jus variandi do empregador. No caso, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para comprovar a incompatibilidade das tarefas exercidas com a função de Auxiliar de Manutenção, impondo-se a manutenção da improcedência. 4. Os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada são improcedentes. Os controles de ponto, que gozam de presunção relativa de veracidade, foram considerados válidos diante da inconsistência e contradição da prova oral produzida pelo reclamante. A testemunha conduzida aos autos pelo autor apresentou depoimento que divergiu das provas documentais (cartões de ponto e ficha financeira) e das próprias alegações do reclamante quanto aos limites de jornada e à fruição do intervalo intrajornada. A existência de banco de horas e o registro de horas extras compensadas ou pagas afastam a pretensão de condenação. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral não foi suficiente para comprovar sua supressão integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de função exige a comprovação de desempenho de tarefas substancialmente distintas, mais complexas e de maior responsabilidade do que as da função contratada, sem a devida contraprestação, o que não se configura com o exercício de atividades acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado. 2. A prova oral que se mostra…

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