Processo 0000144-36.2017.8.17.0290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000144-36.2017.8.17.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bodocó
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000144-36.2017.8.17.0290 INTERESSADO (PGM): FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Cautelar proposta por Francisca Maria da Conceição Silva em desfavor de Mercantil do Brasil Financeira S/A Crédito Fin e Invest. A parte autora alegou, em síntese, que o banco requerido, sem a sua autorização, realizou um empréstimo consignado sob o n. 013056122, com parcelas mensais de R$ 104,00, tendo sido realizado o primeiro desconto em novembro de 2014. Ao final, requereu que seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência do contrato de n. 013056122, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 130966370, pág. 01). Realizada audiência de conciliação (ID 130966372, pág. 01) A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 130966374 e ID 130966377). A parte ré, em contestação, alegou que o contrato foi firmado pela parte autora e que foram tomadas todas as precauções para evitar fraude, sendo que, no momento da formalização do contrato, a autora estava presente, portando todos os seus documentos pessoais. Ademais, afirmou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora. Ao final, requer a total improcedência da ação. Em réplica, constante no ID 130967137, pág. 01/19, a parte autora novamente afirmou que não contratou o empréstimo, assim como informou que a digital contida no contrato não é sua. Este juízo, em decisão de ID 130967137, pág. 21/25, determinou a realização de perícia no contrato. A parte autora apresentou extrato de sua conta bancária (ID 130967144, pág. 03). É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 130967137, pág. 21/25, no tocante a determinação de realização de perícia no contrato, considerando que as provas carreadas no processo são suficientes para o deslinde da ação, considerando também o entendimento dos tribunais superiores quanto ao tema. O cerne da questão centra-se na legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora em decorrência do contrato de n. 013056122 e a responsabilidade da requerida. Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresas demandadas e a parte autora. Apesar de a parte autora negar a existência de relação com a parte requerida a ensejar os descontos, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal. Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, a responsabilidade da parte demandada, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso ocorridos. Por outro lado, o art. 14, § 3º, II, do…

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