Processo 0000144-39.2018.8.17.1280
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000144-39.2018.8.17.1280 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA DENUNCIADOS: G. A. D. O., A. A. D. S., JOSÉ CAPITULINO ROSA, V. J. D. M., A. K. S. D. S., V. B. G., E. S. D. P., R. R. D. S., A. L. S., L. M. M. D. S. RÉU: J. F. D. S. RODRIGO SILVA DANTAS - OAB PE49870 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIOR - OAB PE20897 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - OAB PE27152-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) FERNANDA CARLA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB PE52403 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE [Estado] ofereceu denúncia em desfavor de vários acusados já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/06, e art. 288 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21.03.2019. Durante a instrução processual, comunicou-se o falecimento do réu E. S. D. P., juntando a respectiva Certidão de Óbito em (ID nº 198858738). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da extinção da punibilidade (ID nº 203145175). Por sua vez, a acusada G. A. D. O. encontra-se em prisão preventiva, na modalidade domiciliar desde 2018. Verifico que todos os demais corréus no presente feito já tiveram suas prisões preventivas revogadas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando o julgamento no estado em que se encontra. II.I - Da Extinção da Punibilidade de E. S. D. P. A defesa comprovou, por meio da Certidão de Óbito juntada aos autos, o falecimento do acusado E. S. D. P.. Conforme dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade. Trata-se de consequência direta do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga), que impede a sucessão da pena. O procedimento para tal declaração é regido pelo art. 62 do Código de Processo Penal, que estabelece: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Cumpridos os requisitos legais — comprovação do óbito e oitiva do Ministério Público —, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: Havendo nos autos certidão de óbito comprovando a morte do agente, torna-se necessária a extinção da punibilidade do mesmo, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal (TJ-MG — Apelação Criminal 10625100001035005 — Publicado em 16/10/2020). Dessa forma, a pretensão punitiva do Estado em face do referido acusado deve ser extinta. II.II - Da Revogação da Prisão Domiciliar de G. A. D. O. Analisando a situação processual da acusada G. A. D. O., verifico, de ofício, a necessidade de revogar a prisão domiciliar a que está submetido, com base em dois fundamentos principais: o excesso de prazo da medida e a isonomia com os demais corréus. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a revogar, de ofício, qualquer medida cautelar quando verificar a falta de motivo para que ela subsista. A acusada encontra-se em prisão domiciliar desde 2018, um…
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