Processo 0000144-40.2024.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000144-40.2024.8.17.8228 AUTOR(A): SEVERINO GOMES PEREIRA RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DEMANDADO(A): CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO, APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos, etc... SEVERINO GOMES PEREIRA propôs a presente demanda em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A e CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO, postulando, em síntese, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na quitação de débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse do imóvel (Apartamento 704, Bloco 05), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Alega que, após receber as chaves do imóvel adquirido na planta, foi surpreendido com a cobrança de taxas condominiais pretéritas (R$ 9.964,00, atualmente em R$ 17.326,29), tendo sido, inclusive, alvo de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0001068-85.2023.8.17.8228) movida pelo Condomínio, o que lhe causou severos transtornos e o impediu de votar em assembleias. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Decisão, ID 164393976). Em defesa, a ré PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 173068296) reconhece que a venda ocorreu em 21/09/2021, mas alega que já realizou acordo com o Condomínio para o pagamento dos débitos anteriores à entrega das chaves, rechaçando a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. A ré APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A (ID 219111714) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como mandatária do Condomínio e que a cobrança judicial foi realizada por empresa terceira (garantidora) após o término de seu contrato de administração. No mérito, pugnou pela total improcedência. O réu CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO (ID 219176982) suscitou preliminares de litispendência/coisa julgada, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a natureza propter rem da dívida, afirmando que o adquirente responde pelos débitos do alienante (art. 1.345 do CC), e negou a existência de danos morais indenizáveis. Breve Relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré APSA. Resta evidente nos autos que a referida empresa atuou na estrita condição de administradora do condomínio, ou seja, como mera mandatária. Nos termos do art. 653 do Código Civil, o mandatário age em nome e por conta do mandante. Não tendo a administradora agido com excesso de poderes ou em nome próprio na referida cobrança, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória e de obrigação de fazer. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela. Rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada arguida pelo Condomínio. O objeto da presente demanda (indenização por danos morais e obrigação de fazer em face da construtora) é distinto das ações de cobrança/execução mencionadas na defesa. Ademais, ressalto que a Ação de Execução nº 0001068-85.2023.8.17.8228, movida pelo Condomínio em face do autor, já foi julgada extinta em relação a ele, com o reconhecimento de…
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