Processo 0000144-43.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000144-43.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000144-43.2026.4.05.8000 AUTOR: ANA LUCIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIE MONIQUE DE LIRA CASTRO PEREIRA - AL22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA LUCIA GERALDA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual se pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o acréscimo de 25 por cento do art. 45 da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente e a determinação de reabilitação profissional. A parte autora sustenta, em síntese, que era titular de auxílio por incapacidade temporária, NB 641.696.334-9, mantido de 01/12/2022 a 01/12/2025, e que, permanecendo incapaz para a sua atividade habitual de serviços gerais, formulou pedido de prorrogação administrativa em 21/10/2025, o qual teria sido analisado pela autarquia com cessação do benefício em 01/12/2025. Afirma que, poucos dias após a cessação, realizou novos exames em 22/12/2025, que comprovariam a persistência e o agravamento da incapacidade, requerendo, ao final, o restabelecimento do benefício desde 02/12/2025, dia seguinte à cessação. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento (DIB em 05/01/2026), com DII em 22/12/2025 e DCB em 14/08/2026, e, no princípio da eventualidade, ofereceu contestação. Na defesa, suscitou, como prejudicial, a ausência de pedido de prorrogação como hipótese de carência de interesse de agir, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, e, no mérito, sustentou a necessidade de exame dos requisitos legais à luz da prova dos autos, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos consectários na forma das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Id 157037382), de 14/04/2026, concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 22/12/2025, com prazo estimado de recuperação de quatro meses. Intimada do laudo e da proposta de acordo, a parte autora manifestou expressa recusa ao acordo (Id 159575041), requerendo o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a intimação do perito para esclarecimentos quanto à continuidade do estado incapacitante entre 01/12/2025 e 22/12/2025. Vieram aos autos o processo administrativo, a comunicação de decisão e o CNIS da autora. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal, tratando-se de matéria previdenciária de valor inferior ao teto de alçada. O valor da causa foi estimado em R$ 19.809,90, correspondente ao valor histórico atualizado até dezembro de 2025, conforme demonstrativo elaborado pela parte autora e juntado com a inicial, montante que não desafia o limite de sessenta salários mínimos. Quanto à prejudicial de carência de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, suscitada pelo INSS com base no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, ela não prospera. Os próprios documentos produzidos pela autarquia demonstram que houve pedido de prorrogação regularmente protocolado em 21/10/2025, sob o número 210606379, na Agência da Previdência Social…

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