Processo 0000144-45.2026.5.14.0002

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000144-45.2026.5.14.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000144-45.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: MATEUS FELIPE FERREIRA BORGES RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24125ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por MATEUS FELIPE FERREIRA BORGES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A, decido extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: a) vale-transporte  respeitados os limites da inicial. b) recolhimento do FGTS dos meses de julho de 2025 e fevereiro de 2026(adstrito aos limites do pedido). Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% (dez por cento), sendo: -pela reclamada, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor; -pelo reclamante, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da ré.Diante da concessão da Justiça Gratuita ao autor, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Liquidação por cálculos, devendo-se observar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de 50,99 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.549,37 Intimem-se as partes. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A

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