Processo 0000144-48.2020.8.15.0561
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0000144-48.2020.8.15.0561 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] APELANTE: JOSE JOTA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA OCULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA OU PARENTESCO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA E EM PLENO DIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Coremas/PB que condenou o réu pela prática do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do Código Penal), por ter se masturbado na presença de criança de 5 anos de idade, em frente à residência da vítima. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 218-A do Código Penal, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos. 2. O depoimento especial da vítima revelou-se firme e consistente ao descrever que o acusado se encontrava com o short abaixado, manipulando e exibindo suas partes íntimas em sua presença. 3. O relato da vítima é confirmado pelo depoimento da genitora, testemunha ocular dos fatos, que afirmou ter flagrado o acusado com o órgão genital exposto, masturbando-se em frente à criança. 4. O comportamento do réu ao perceber a presença da mãe da vítima, fugindo imediatamente para o interior da residência, constitui circunstância indicativa da consciência da ilicitude da conduta. 5. A prática de ato libidinoso com exposição e manipulação do órgão genital na presença de criança menor de 14 anos configura o delito previsto no art. 218-A do Código Penal, sendo desnecessária a efetiva satisfação da lascívia para a consumação do tipo penal. 6. A valoração negativa da culpabilidade exige a demonstração concreta de circunstância que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta, o que não ocorre quando não comprovada a alegada relação de parentesco ou confiança entre o réu e a vítima. 7. A prática do delito em via pública, na calçada da residência da vítima e em pleno dia, constitui circunstância apta a elevar…
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