Processo 0000144-50.2015.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000144-50.2015.5.09.0073 AUTOR: ROSENILDA ALMEIDA FERREIRA RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 636516c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. 13f92c7 e planilha de atualização de valores ID. 0a77f40. Ivaiporã, 23/04/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 2. Considerando a manifestação das reclamadas ID.13f92c7, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 1204/1235 (ID. 194ae97), exceto quanto à atualização de valores, as quais já foram devidamente retificada pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme planilha de atualização de fls. 1309/1314 (ID. 0a77f40) sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Em relação aos CRÉDITOS CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS (contribuições sociais), já atualizados pela Secretaria da Vara às fls. 1309/1314 (planilha ID. 0a77f40), considerando que a execução dos mesmos já se encontra garantida pelo recursal, intimem-se as reclamadas para os fins do art. 884 da CLT. A apresentação de embargos sem a prévia e integral garantia do juízo, mesmo em relação ao crédito concursal, acarreta o não conhecimento da medida, conforme a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 159 (IRR-239-49.2023.5.10.0016), segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se também às empresas em recuperação judicial. Assim, ressalta-se, que a garantia do crédito concursal destina-se à admissibilidade dos embargos à execução, não se confundindo com o pagamento dos créditos aos credores. 5. Ainda, intime-se a Exequente para, querendo e no prazo legal, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT. IVAIPORA/PR, 23 de abril de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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