Processo 0000144-51.2011.8.05.0073

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000144-51.2011.8.05.0073
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curaçá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000144-51.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ERALDO FONSECA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA   PROCESSO: 0000144-51.2011.8.05.0073 NATUREZA: Artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal ÓRGÃO JULGADOR: Vara Criminal de Curaçá AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: Eraldo Fonseca Silva VÍTIMA: Sebastião Francinildo Bernardo da Silva JUIZ PRESIDENTE: Frank Daniel Ferreira Neri       TRIBUNAL DO JÚRI S E N T E N Ç A     1. ERALDO FONSECA SILVA foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri, pelo crime previsto no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso Il, ambos do Código Penal, contra a vítima Sebastião Francinildo Bernardo da Silva, ocorrido no dia 01 de julho de 2004.   2. Narra a inicial acusatória que "emerge do Inquérito Policial nº 022/04 que instrui a presente, que, no dia 01 de julho de 2004, por volta das 10:00 horas, defronte a casa .de "Zezito", encontrava-se o ora acusado juntamente com Renilson, Edvânio, Maurício e Sebastião, todos, bebendo cachaça, quando, um deles, Renilson, por brincadeira, chamou o inculpado "pára matar Sebastião, ao que, resolveu o mesmo, pegar uma foice que estava fixada em um pedaço de pau, para desferir, sucessivamente, dois golpes na região próxima a nuca da vítima, Sebastião Francinildo Bernardo da Silva. Com efeito, informam os autos, que, no momento da agressão, a vítima, encontrava-se de costas para o ora acusado, o que, a impedia de esboçar qualquer defesa e que o acusado só não conseguiu ceifar a sua vida porque impedido por Maurício, Renilson e Edivânio que se encontravam presentes no local do fato. Informe-se, por oportuno, que o crime ocorrera fruto de desavença travada entre acusado e vítima, vez que, esta última, a vítima, costumava procurar pela irmã do acusado, Helena Fonseca Silva, batendo à porta da mesma, geralmente, de madrugada. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos colhidos na seara investigatória e na confissão minuciosa do Inculpado."   3. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2006 (ID 183144812).   4. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 183144819).   5. Houve a devida instrução e o réu foi pronunciado em 23 de novembro de 2016 pelo crime previsto no artigo 121, 8 2º, IV, c/c art. 14, Il, ambos do Código Penal (ID 183144843).   6. Trânsito em julgado (ID 183144847, fls. 02).   7. Preclusa a pronúncia, as partes apresentaram o rol de testemunhas que irão depor em plenário, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 183144850 e ID 557429185).   8. O feito foi relatado e houve designação desta Sessão Plenária (ID 545167588).   9. Iniciados os trabalhos, aberta a sessão do júri, formado o Conselho de Sentença, instruído o feito, com tomada de depoimentos em gravação audiovisual (links na ata), nos termos do artigo 475 do Código de Processo Penal, e regularmente observado o devido processo legal nos debates.   10. Foi dada a palavra à Promotora de Justiça que sustentou a acusação, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.   11. Em seguida, foi concedida a palavra à Defesa, que requereu a absolvição do réu, bem como a exclusão da qualificadora.   12. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  …

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