Processo 0000144-52.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000144-52.2026.5.09.0659 AUTOR: IZAEL DOS SANTOS FURQUIM RÉU: RENE MARTINS BANDEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc9d3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000144-52.2026.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO IZAEL DOS SANTOS FURQUIM, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de RENE MARTINS BANDEIRA FILHO, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 468.460,09 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e nove centavos). Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e em memoriais pela reclamada. Conciliação final prejudicada. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual é considerada revel e, por conseguinte, confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial à mencionada ré, devendo responder pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias oriundas do extinto contrato de trabalho. O direito do reclamante será cotejado com os documentos juntados, nos termos da Súmula 74, item II, do C.TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado para a função de operador de máquinas agrícola, foi obrigado durante todo o pacto laboral a exercer também funções de motorista, realizando transporte de funcionários da empresa para outras cidades. Sustenta que essa acumulação de funções gerou vantagem econômica indevida à reclamada, que deixou de contratar empregado específico para a segunda atividade, configurando ato ilícito. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual não inferior a 40% sobre o salário, para cada mês do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras/reflexos. Pleiteia, ainda, a retificação da CTPS para constar as duas funções exercidas e o salário/adicional a ser fixado judicialmente, servindo a remuneração reconhecida como base de cálculo das demais verbas deferidas, com determinação à Secretaria da Vara para proceder à retificação em caso de omissão da reclamada. Pois bem. Na legislação trabalhista não existe previsão para o pagamento de várias funções realizadas, para um mesmo empregado, dentro de uma mesma jornada laboral. Portanto, para que se verifique o desempenho de trabalho em acúmulo de funções, é necessário que o empregado demonstre que, além das tarefas inerentes ao seu cargo, desempenhava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada em outra jornada, o que não é o caso. No caso concreto, tenho que as atividades indicadas pela parte reclamante possuem complexidade similar às atividades inerentes àquela da contratação. Por oportuno, ressalto que não foi apontada diferença de piso salarial convencional entre as funções analisadas. Ademais, ainda que a demandante tenha praticado outra função, não…
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