Processo 0000144-53.2025.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000144-53.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: RAISSA UCHOA E SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8ba66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais consta dos autos da Reclamação Trabalhista promovida por RAISSA UCHOA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide por: I — REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela defesa; II — DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; III — PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esses créditos, com fulcro no art. 487, II, do CPC; IV — No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o banco reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apuração em liquidação de sentença, as seguintes parcelas referentes ao período imprescrito: a) Verba de Representação no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Reflexos da verba de representação sobre repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados conforme previsão normativa), 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa compensatória de 40%, horas extras pagas e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); c) Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da parte autora. Fica JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de integração da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função e seus respectivos reflexos. A liquidação observará a evolução salarial da obreira e os índices de atualização monetária fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Autorizam-se as retenções previdenciárias e fiscais nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelo banco reclamado, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultando em R$2.000,00 (dois mil reais). Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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