Processo 0000144-55.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000144-55.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000144-55.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA RECORRIDO: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000144-55.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA RECORRIDO: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA, MEP SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DONO DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREITEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não se pode atribuir ao dono da obra responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empreiteira por ele contratada, salvo quando se tratar de incorporadora ou construtora civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EXTRA CARGO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e recorrido 1. REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA, 2. MEP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Eronilda Ribeiro dos Santos (ID. 81f2baa), que julgou parcialmente procedente a ação, a segunda ré interpõe recurso ordinário. Busca afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao autor (ID. e2517b5). Contrarrazões são apresentadas por este (ID. 155e2bf). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA A sentença impôs à segunda ré (EXTRA CARGO ARMAZÉNS GERAIS LTDA.) a responsabilidade subsidiária pela condenação da primeira ré (MEP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.), empregadora do autor, sob os seguintes fundamentos: Conforme se extrai do depoimento do representante da 2ª ré, havia um contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, mediante o qual a 1ª ré disponibilizou mão-de-obra para construção de galpão da 2ª ré. Conforme disposto no item IV da Súmula nº 331 do c. TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A empresa, ao terceirizar o serviço, deve agir com toda segurança que a operação exige, zelando em contratar com empresa idônea econômica e financeiramente a fim de não frustrar a garantia do prestador de serviço quanto ao recebimento de seus haveres. Assim, porque beneficiária da força de trabalho do demandante e porque elegeu a empresa contratada, detendo, assim, culpa in eligendo e in vigilando, a 2ª demandada é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos nesta decisão. (item 3, ID. 81f2baa, destaques originais) A recorrente impugna a decisão, pleiteando o afastamento da responsabilidade a si atribuída, sob o argumento de estar enquadrada como dona da obra, uma vez que a sua atividade principal é armazenagem e logística, não estando vinculada ao ramo de construção civil. Razão lhe assiste. O entendimento…

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