Processo 0000144-55.2026.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000144-55.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: ELIANE MOREIRA MARTINS E OUTROS (2) RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6de9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ELIANE MOREIRA MARTINS, NEILDES DE SOUSA COELHO e ROBSON DA SILVA NASCIMENTO em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documentos de IDs ff461c5, bd75e3c e ed5ea0a, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência dos Reclamantes, devido pelos Reclamantes ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo os reclamantes beneficiários da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelos autores, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Custas processuais pelos reclamantes, no valor de R$ 183,13, calculadas sobre o valor da causa de R$ 9.156,52, das quais ficam isentos, na forma da lei. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA NASCIMENTO - NEILDES DE SOUSA COELHO - ELIANE MOREIRA MARTINS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.