Processo 0000144-61.2024.8.03.0005

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-61.2024.8.03.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000144-61.2024.8.03.0005 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAFAEL LOHAN MONTEIRO PICANCO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAFAEL LOHAN MONTEIRO PICANÇO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Consta da exordial acusatória que, em 06 de novembro de 2021, por volta das 22h45min, na rodovia BR-156, no trecho entre os municípios de Calçoene e Tartarugalzinho, o denunciado conduzia veículo tipo caminhão (placa NEZ-8535) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras perigosas e "ziguezagueando" na pista, o que motivou o acionamento da Polícia Militar por populares. Ao ser abordado, o réu apresentava desorientação, forte odor etílico, fala embargada e dificuldade de equilíbrio, tendo admitido aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo (ID 21182678 — pág. 1). A denúncia foi recebida em 07/03/2024 [21182673]. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, com pedido genérico de improcedência e reserva de direito para discutir o mérito em alegações finais [21182649]. A audiência de instrução foi realizada em 26/09/2024 ocasião em que o réu, embora intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação [21182680]. Posteriormente, foi realizado nova audiência de instrução em 10/10/2025, oportunidade onde o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia [24003001]. A defesa, por sua vez, protocolou memoriais em 10/11/2025, pugnando pela absolvição por ausência de prova técnica e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal com reconhecimento da confissão extrajudicial, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos [24697361]. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo conjunto de elementos probatórios reunidos nos autos. O Boletim de Ocorrência nº 00065937/2021 [21182665 - pág. 2] registrou a conduta do réu, ao passo que o Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora [21182665 - pág. 38] documentou, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 432/2013, a presença de sinais objetivos compatíveis com alteração psicomotora decorrente da influência de álcool, a saber: olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico. Registre-se que a ausência do teste do etilômetro não compromete a demonstração da materialidade do delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, além do exame de sangue e do bafômetro, o art. 306, § 2º, do CTB autoriza…

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