Processo 0000144-61.2026.8.17.4480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000144-61.2026.8.17.4480 REQUERENTE: 128ª CP - DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) - DEPOL DA 128ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP128ª CIRC. INVESTIGADO(A): JOSIVAN JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de JOSIVAN JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra que, no dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 16h12, no interior da residência situada na Rua Porto Alegre, nº 868, distrito de São Domingos, nesta cidade de Brejo da Madre de Deus/PE, o acusado foi preso em flagrante delito. Segundo a denúncia, guardas municipais e policiais militares do BEPI, após receberem informações de que o acusado (que já cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico) estaria armado, dirigiram-se ao local. Ao perceber a aproximação da guarnição, o réu tentou evadir-se pelos fundos da residência, mas foi contido. Nas buscas realizadas no interior do imóvel, teriam sido encontradas 16 (dezesseis) pedras de crack (aprox. 3,0g) e 03 (três) invólucros de cocaína (aprox. 2,2g), bem como 02 (duas) munições calibre .38. O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 5 de fevereiro de 2026 (ID 229772032) . Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento em 07 de abril de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Alberison Vicente França de Lima e PM Elias Paulo de Macedo, bem como a informante de defesa Aline Vitória Silva Santos (filha do acusado). Ao fim, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, sustentando a legalidade da abordagem face à tentativa de fuga e a comprovação da materialidade e autoria dos crimes. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, arguindo preliminares de nulidade por violação de domicílio e violência policial, e, no mérito, a absolvição pela falta de materialidade do tráfico (ausência de laudo definitivo) e a atipicidade da posse das munições (princípio da insignificância). Encerrada a instrução, este Juízo determinou sucessivas diligências visando a obtenção dos laudos periciais definitivos, notadamente o toxicológico e o balístico, constando nos autos apenas o laudo provisório de drogas assinado por peritos ad hoc e o auto de apreensão. Apesar das reiteradas intimações, a Autoridade Policial informou a impossibilidade de juntada em virtude da pendência de conclusão pelo Instituto de Criminalística. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Ingresso Domiciliar e Suposta Violência Policial A Defesa pleiteia a nulidade de todo o arcabouço probatório, sob a tese de invasão de domicílio sem justa causa e obtenção de provas mediante violência policial (tortura). Para análise dessa preliminar, faz-se necessária síntese da prova oral colhida sob o…
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