Processo 0000144-62.2014.5.09.0242
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AIRO 0000144-62.2014.5.09.0242 AGRAVANTE: FERNANDO CESAR TACONI AGRAVADO: REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000144-62.2014.5.09.0242, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DENOMINADO "RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO" INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento a recurso interposto pela parte exequente sob a denominação de "recurso ordinário adesivo". O recurso visava ao afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na fase de execução. 2. O juízo de primeiro grau denegou seguimento ao recurso por três fundamentos: (a) o recurso cabível na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e não o recurso ordinário; (b) não se trata de hipótese de recurso adesivo, pois inexistente recurso da parte contrária; e (c) a interposição de recurso ordinário em fase de execução constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber como agravo de petição o recurso denominado equivocadamente de "recurso ordinário adesivo", interposto contra decisão proferida em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a nomenclatura utilizada pela parte exequente seja inadequada, o conteúdo do recurso ataca diretamente a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamentos voltados à fase de execução, inclusive com invocação de orientação jurisprudencial deste Regional. A substância da insurgência corresponde integralmente a um agravo de petição. 5. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, em observância à instrumentalidade das formas prevista no art. 277 do CPC, segundo o qual o ato processual realizado de modo diverso do prescrito em lei é válido quando alcança a sua finalidade. 6. A aplicação da fungibilidade, nessa hipótese, assegura o exercício do direito de recorrer, previsto no art. 5º, LV, da Constituição. 7. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes da Seção Especializada deste Regional, que tem aplicado a fungibilidade para receber como agravo de petição o recurso denominado equivocadamente de recurso ordinário, quando interposto contra decisão proferida em fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso como agravo de petição. _________ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 277. - Jurisprudência relevante citada: TRT-9, processo 0001978-02.2013.5.09.0092, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, Seção Especializada, j. 07.04.2026; TRT-9, processo 0000243-11.2022.5.09.0126, Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira, Seção Especializada, publicado em 23.02.2023. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério…
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