Processo 0000144-62.2025.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000144-62.2025.8.16.0038 Processo: 0000144-62.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$7.060,00 Autor(s): THAISLAINE CARDOSO DE SÁ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0000144-62.2025.8.16.0038 EM QUE É AUTORA THAISLAINE CARDOSO DE SÁE É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO THAISLAINE CARDOSO DE SÁ, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: em 30/11/2017, por volta das 11h da manhã, ocasião em que a autora caiu da escada do salão onde trabalhava e bateu a coluna lombar, em decorrência do acidente sofreu: “lesão na coluna”; percebeu benefícios previdenciários em algumas oportunidades, sendo o último o NB 645.855.987-2, cessado em 17/03/2024; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laboral está comprometida e reduzida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente percebido; com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 29.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 33.1). A autora impugnou à contestação ao mov. 38.1, pugnando pela procedência dos pedidos. Designou-se perícia ao mov. 41.1 Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 55.1) com manifestação das partes. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 10/01/2025, somente são devidas, eventualmente,…
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