Processo 0000144-63.2025.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000144-63.2025.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0000144-63.2025.5.08.0126 RECORRENTE: JADE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA RECORRIDO: JESSICA BRENDA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1790e proferida nos autos. RORSum 0000144-63.2025.5.08.0126 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JADE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA DANILO MARCAL SILVA SANTOS (GO37382) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA BRENDA DA SILVA SANTOS DIOGO CAETANO PADILHA (GO0036682) RECURSO DE: JADE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8d0d36e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ee5ec79). Representação processual regular (Id 299c109). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd598e2: R$ 6.221,28; Custas fixadas, id bd598e2: R$ 124,43; Depósito recursal recolhido no RO, id d572e90: R$ 6.221,28; Custas pagas no RO: id 5a4c693. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato. Alega que o acórdão ignora "a confissão real da Recorrida sobre sua motivação particular para a ruptura contratual". Argui que "a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente em faltas administrativas, desconsiderando o nexo causal". Declina que "a Recorrida confessou em carta de próprio punho (ID’s b2e5035 e 5a964e3) que saiu do emprego por não ter com quem deixar seu filho". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A ausência de registro e de depósitos de FGTS são faltas graves tipificadas no art. 483, 'd', da CLT. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/06/2024 Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao artigo 483 da CLT. Desse modo, o recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem…

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