Processo 0000144-64.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-64.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000144-64.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MARCELLO ERICK FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de0e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000144-64.2026.5.17.0001     I. relatório MARCELLO ERICK FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou demanda trabalhista em face de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A., buscando, em resumo, a declaração de nulidade do banco de horas com o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados em dobro, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, integração de gorjetas, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 100.000,00. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II. fundamentação 1. adicional de insalubridade Segundo o perito, as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres de grau médio, em relação ao agente físico calor, uma vez que as exposições se encontraram acima do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 03 da NR-15, da Portaria 1.359/19. Assim, nos termos do artigo 192 da CLT, condena-se o réu ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário base do reclamante, valor que integra a remuneração para todos os efeitos, gerando reflexos em horas extras e RSR pago em contracheque, bem como reflexos em férias, gratificação de férias e natalinas. Condena-se também à entrega do PPP adequado ao autor.   2. acúmulo de função O pedido de acréscimo salarial por outras funções desempenhadas não possui substrato jurídico para seu deferimento. O autor não apresentou nenhum fundamento jurídico que garanta o acréscimo e indique quanto seria este caso exercesse cumulativamente outra função. Também não comprovou a realização de nenhuma função diversa para a qual foi contratado. Ademais, as atividades descritas pelo reclamante, tais como buscar insumos na câmara fria, auxiliar no descarregamento de veículos de entrega e realizar a limpeza do próprio local de trabalho, inserem-se como tarefas acessórias e plenamente compatíveis com as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Cozinha para as quais foi contratado. Rejeita-se.   3. jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro, alegando a nulidade do banco de horas. A ré apresentou os cartões de ponto e os recibos de pagamento. Concedido prazo para manifestação, o autor deixou de se manifestar sobre os documentos que acompanharam a defesa. Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente que os controles de ponto eram devidamente batidos todos os dias. Dessa forma, consideram-se corretos os cartões de ponto juntados aos autos, os quais registram a integralidade da jornada trabalhada pelo autor, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, com…

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