Processo 0000144-66.2023.8.08.0002
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000144-66.2023.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ALEXANDRE DE PAULA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CARLOS ALEXANDRE DE PAULA SILVA, alegando que, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 08h00min, na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 86, centro, nesta cidade de Alegre/ES, o denunciado tomou refeição na padaria "Doce Maria" sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, pedindo uma refeição de frios, quatro cervejas long necks Heineken e um salgado, no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais). Consta, ainda, que o acusado perturbou o trabalho no comércio com gritaria, portando-se de forma inconveniente, incomodando funcionários e clientes. Assim, restou denunciado pela prática do crime previsto no art. 176 do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 07 de novembro de 2024, foram ouvidas a vítima Manoel Cândido Alves Júnior e a testemunha PC/ES Adimilson Moreira, mediante compromisso legal, e ao final interrogado o acusado Carlos Alexandre de Paula Silva, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais, a Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 176 do Código Penal e da contravenção penal do art. 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Por sua vez, a defesa, em seus memoriais, reconheceu que a materialidade e a autoria são incontroversas, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pela fixação do regime inicial mais brando possível, com sugestão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação de multa, além do arbitramento dos honorários advocatícios. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 08h00min, na padaria "Doce Maria", situada na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 86, centro, Alegre/ES, o denunciado Carlos Alexandre de Paula Silva tomou refeição sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, tendo pedido uma refeição de frios, quatro cervejas long necks Heineken e um salgado, no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), além de perturbar o trabalho no comércio com gritaria e comportamento inconveniente, incomodando funcionários e clientes. Dispõem os dispositivos legais imputados na…
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