Processo 0000144-66.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000144-66.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000144-66.2026.5.13.0004 AUTOR: IVONE BEZERRA ALVES RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc8bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por IVONE BEZERRA ALVES em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: 1 – CONDENAR a reclamada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) recolhimento do FGTS dos meses de setembro e outubro de 2025; b) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) R$ 60,00 a título de desconto indevido do vale-alimentação no TRCT; 2 – julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo.  Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$75,94, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 3.796,90), a serem recolhidas pela reclamada. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

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