Processo 0000144-73.2026.5.06.0000
TRT6 • Exceção de Suspeição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ExcSusp 0000144-73.2026.5.06.0000 EXCIPIENTE: MIRELLY MENDES DO NASCIMENTO MELO EXCEPTO: PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR E OUTROS (1) PROC. Nº TRT - (ExcSusp) - 0000144-73.2026.5.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE EXCIPIENTE : MIRELLY MENDES DO NASCIMENTO MELO EXCEPTA : JUÍZA PATRÍCIA PEDROSA SOUTO MAIOR ADVOGADOS : LUÍS HENRIQUE SALDANHA RAMOS, ANDERSON RODRIGO SILVA LEÃO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE PREPOSTO. INVERSÃO DA ORDEM DE DEPOIMENTOS. CONFISSÃO REAL DA PARTE AUTORA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de suspeição oposta por reclamante em face de magistrada, fundamentada na alegação de parcialidade durante a condução da audiência de instrução do processo de origem, em razão do indeferimento da oitiva do preposto da reclamada e inversão da ordem de oitiva das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva do preposto e a inversão da ordem dos depoimentos testemunhais configuram suspeição da magistrada por quebra de imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pela celeridade processual e indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. 4. O ato processual de interrogatório dos litigantes no processo do trabalho constitui uma faculdade do juiz, não sendo o depoimento pessoal, portanto, um procedimento de caráter obrigatório. 5. A confissão da reclamante quanto a fato controvertido, em seu depoimento pessoal, torna desnecessária a oitiva da parte contrária sobre esse ponto, consistindo o seu indeferimento e a inversão da ordem da prova testemunhal decisão de natureza jurisdicional quanto à utilidade da prova. 6. O descontentamento da parte com a valoração antecipada de elementos probatórios, o indeferimento de provas ou a alegação de cerceamento de defesa deve ser impugnado pela via recursal adequada, não autorizando a declaração de suspeição. 7. A suspeição exige a comprovação estrita das hipóteses legais, não havendo evidência de que a conduta processual da magistrada demonstre interesse pessoal na causa, animosidade contra o litigante ou qualquer vínculo subjetivo que macule sua imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de preposto após a confissão da parte autora sobre o fato central da lide constitui exercício regular do poder de direção do processo e de indeferimento de provas inúteis, não configurando hipótese de suspeição do magistrado. 2. A irresignação da parte quanto a decisões de natureza estritamente jurisdicionais adotadas na condução da audiência de instrução deve ser deduzida por meio do recurso próprio, não servindo de fundamento idôneo para amparar exceção de suspeição por suposta quebra de imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CLT, arts. 765, 801 e 848; CPC, arts. 139, 145, 146, § 2º, II, e 370; Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 10; Convenção Americana sobre Direitos…
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