Processo 0000144-73.2026.8.04.7600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTINY DOS SANTOS CORRÊA em face do MUNICÍPIO DE URUCURITUBA/AM, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital n.º 03/2023 SEMSA, para o cargo de Fisioterapeuta Equipe e-Multi (Zona Urbana), alegando que a Administração Pública teria preterido sua ordem classificatória ao nomear candidato aprovado para cargo diverso, vinculado à Equipe Ribeirinha (Zona Rural), mas lotado para exercer funções na zona urbana, circunstância que, segundo defende, revelaria a existência de vaga e ensejaria seu direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede liminar, a imediata convocação, nomeação e posse no cargo. A inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça e documentos (itens 1.1 a 1.12). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Em se tratando de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a análise desses requisitos deve ser realizada com ainda maior prudência, especialmente quando o provimento buscado possui nítido conteúdo satisfativo e potencial de irreversibilidade. No caso concreto, em que pese a relevância da narrativa exposta na petição inicial, entendo que, neste momento processual, os elementos até então apresentados não evidenciam, de forma suficientemente segura e inequívoca, a probabilidade do direito invocado, ao menos em grau apto a justificar a concessão da medida extrema postulada. A autora afirma ter sido classificada em 4º lugar para o cargo de Fisioterapeuta Equipe e-Multi (Zona Urbana), cargo para o qual o edital previa uma vaga imediata, tendo a primeira colocada sido nomeada, e sustenta que a posterior nomeação de candidato aprovado para a zona rural, mas lotado na zona urbana, configuraria preterição apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Todavia, a própria narrativa da inicial revela que a demandante não figura como próxima candidata na ordem classificatória, já que, conforme exposto, existem candidatas classificadas em 2º e 3º lugares na lista da zona urbana, as quais, em tese, detêm precedência sobre eventual convocação posterior. Nesse contexto, a pretensão de nomeação imediata da autora pressupõe, necessariamente, a superação de questão prévia e sensível atinente à posição classificatória dos candidatos que a antecedem. A alegação de que as candidatas melhores classificadas teriam permanecido inertes e que isso configuraria desistência tácita não se mostra, ao menos por ora, suficiente para autorizar, em juízo de cognição sumária, o afastamento da ordem classificatória prevista no certame. Isso porque a mera ausência de judicialização, por parte de candidatos anteriormente classificados, não se equipara, automaticamente, à renúncia ao direito ou à desistência formal da vaga, sobretudo sem demonstração concreta de convocação recusada, manifestação expressa de desinteresse ou outro fato objetivo apto a afastar a precedência que decorre da classificação obtida no concurso. Em matéria de concurso público, a ordem classificatória representa desdobramento dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital, de modo que…
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