Processo 0000144-77.2023.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000144-77.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000144-77.2023.8.27.2705/TO APELADO : ALFREDO RIBEIRO FRANCO ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB GO035611) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , evento 59, RECEXTRA2 , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado, conforme evento 23, ACOR1 : APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES ARRENDADAS. TEMA REPETITIVO 1099/STF. SÚMULA 166/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADC n.º 49 deve ser observada nos casos em que a ação discute créditos de ICMS relacionados a operações passadas, pretensão inexistente no caso concreto. 2. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de mesa titularidade, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 3. No caso concreto, o autor/apelado comprovou o exercício da atividade de criação de bovinos para corte nos estados do Tocantins e de Goiás e a propriedade dos imóveis rurais localizados nesses dois estados. 4. Foi oportunizado ao apelante/requerido que indicasse as provas que pretendia produzir (evento 17), momento em que poderia ter apresentado provas do exercício da atividade de mercancia pelo apelado, mas nada requereu, entendendo suficientes para julgamento da lide as provas existentes nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO TOCANTINS, estes foram rejeitados, conforme acórdão lançado no evento 50, ACOR1 , cuja ementa ficou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. De acordo com o embargante, o acórdão não aplicou os efeitos vinculantes estabelecidos na ADC n.º 49 e haveria necessidade de prequestionar os artigos 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, bem como o artigo 103 da Constituição Federal e o artigo 927, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Conforme se observa da leitura da ementa do acórdão embargado, em especial do tópico 1, sem necessidade sequer de realizar a leitura integral do voto, o feito foi julgado em observância à modulação dos efeitos no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49, chegando-se à conclusão de que o caso concreto não se amoldava à hipótese de modulação dos efeitos, pois não houve, por parte do impetrante, ora embargado, pedido de reconhecimento de direito de compensação de crédito proveniente de operações anteriores. 4. A via dos embargos de declaração somente é adequada para fins de prequestionamento se o acórdão embargado contiver um dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC. Dito de outra forma, se inexistente no acórdão recorrido quaisquer dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, quais sejam…
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