Processo 0000144-77.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000144-77.2025.5.09.0662 RECORRENTE: SPAR BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEN POLIANE DE OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000144-77.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INCISIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ESFORÇO LABORAL EXCESSIVO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que afastou o reconhecimento de doença ocupacional, sob o argumento de que o laudo pericial não teria analisado adequadamente a relação entre a hérnia incisional e o trabalho, sustentando a existência de concausa em razão de esforço físico no labor e requerendo o reconhecimento do nexo entre a patologia e a atividade exercida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hérnia incisional apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado; (ii) estabelecer se o laudo pericial é inconclusivo ou insuficiente para a formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de doença do trabalho atípica exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91. 4. O laudo pericial, elaborado com base em avaliação clínica, documentos médicos, histórico ocupacional e literatura especializada, conclui de forma expressa pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a hérnia incisional e o trabalho. 5. A perícia identifica que a hérnia incisional decorre de complicação cirúrgica prévia, sendo afastada pela literatura médica qualquer relação com a atividade laboral. 6. O laudo complementar esclarece que a patologia tem origem exclusivamente clínica, não havendo intercorrência ocupacional relacionada ao quadro apresentado. 7. A prova oral não demonstra a realização habitual de esforço físico intenso ou sobrecarga abdominal apta a configurar fator de risco laboral relevante. 8. A atividade exercida consistia no abastecimento de prateleiras, com possibilidade de auxílio, o que afasta a alegação de esforço excessivo. 9. A inexistência de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da doença impede o reconhecimento de concausa. 10. O laudo pericial, coerente com os demais elementos probatórios, constitui meio técnico idôneo e suficiente para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVOS E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de doença do trabalho atípica exige prova do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. 2. A hérnia incisional decorrente de complicação cirúrgica, sem evidência de influência das atividades laborais, não configura doença ocupacional. 3. O laudo pericial fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos prevalece para afastar o nexo etiológico quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 19 e 20, II,…
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