Processo 0000144-86.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000144-86.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: DEIVE FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65291c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela executada LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A (ID 97c34e5), por meio da qual requer a dilação do prazo para pagamento da dívida homologada. Argumenta, em síntese, que o prazo de 48 horas previsto no Art. 880 da CLT é exíguo diante de sua complexa estrutura administrativa, que conta com mais de 35 mil colaboradores e exige fluxos internos de aprovação burocrática. Sustenta a necessidade de preservar sua saúde financeira e afirma agir de boa-fé, pleiteando a concessão de 10 (dez) dias para o adimplemento voluntário. O pedido de dilação de prazo não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista, devendo ser indeferido pelos fundamentos que seguem: O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento ou garantia da execução é norma de ordem pública, específica e cogente do processo do trabalho. Não cabe ao juízo, por mera conveniência da parte, flexibilizar prazo peremptório estabelecido pelo legislador federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia processual. A alegação de "burocracia interna" e "procedimentos administrativos" é inoponível ao crédito trabalhista. Nos termos do Art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Dificuldades operacionais ou financeiras não configuram "justa causa" para a prorrogação de prazos processuais, conforme exige o Art. 223, §1º, do CPC, tratando-se de fato previsível e inerente à gestão de qualquer empresa de grande porte. Embora o Art. 775, §2º, da CLT mencione a possibilidade de dilação de prazos para conferir maior efetividade ao processo, tal "efetividade" deve ser interpretada em favor da satisfação do crédito de natureza alimentar, e não para chancelar moratórias judiciais sem previsão legal que atendam apenas ao interesse do devedor. No mesmo sentido, o Art. 797 do CPC é claro ao dispor que a execução se realiza no interesse do exequente. O poder de gestão processual conferido ao magistrado pelo Art. 139, VI, do CPC não autoriza a criação de prazos de favor ou moratórias judiciais. A dilação pretendida pela executada carece de suporte fático excepcional que justifique a dilação, sendo certo que a "saúde financeira" da empresa não pode ser preservada à custa do retardamento da entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador. O princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) não é um salvo-conduto para o descumprimento de prazos legais. Conforme o parágrafo único do referido artigo, incumbe ao executado que alega excessiva onerosidade indicar, de imediato, meio alternativo que seja igualmente eficaz e pronto para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a empresa limitou-se a pedir mais tempo para pagar. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada. Transcorrido o prazo legal de 48 horas sem a comprovação do pagamento integral ou da garantia do juízo: a) Proceda-se, de imediato, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, conforme já determinado no despacho de id:23d807a b) Quanto ao pedido do autor, sob id:7f41116, defiro. Proceda-se a…
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