Processo 0000144-97.2025.8.17.8230

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000144-97.2025.8.17.8230
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000144-97.2025.8.17.8230 RECORRENTE: JACIRON VICENTE DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de demanda originária de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (Petição Inicial ID 55807487), movida pela parte autora em desfavor da instituição financeira demandada. A lide versa sobre a contratação não reconhecida de um empréstimo no valor de R$ 10.663,00, seguida de fraude perpetrada por terceiros (golpe), que culminou na transferência deste montante via PIX. A sentença proferida em primeira instância (Sentença ID 55807520) revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender a magistrada sentenciante que o caso configurou culpa exclusiva da vítima, haja vista o autor ter realizado voluntariamente as etapas de autenticação para a transferência via PIX. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (Recurso Inominado ID 55807522). Em suas razões recursais, pugna pela reforma total da sentença proferida. Argumenta, de forma prolixa e detalhada, que a culpa pelo evento danoso não lhe pode ser exclusivamente atribuída, uma vez que a fraude teve início com a contratação de um empréstimo vultoso sem a sua solicitação, anuência ou qualquer método de autenticação robusto por parte do banco. Assevera que foi contatado por falsos funcionários que já detinham seus dados pessoais e bancários, e que o valor do empréstimo já se encontrava em sua conta, o que o levou a acreditar tratar-se de um procedimento legítimo de devolução/cancelamento do crédito. O recorrente argumenta a manifesta falha na prestação do serviço e no dever de segurança do banco. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando comprovantes de renda (ID 55807494). Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo, a condenação da recorrida à devolução em dobro dos valores descontados de sua conta salário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Como reforço argumentativo, anexou ao recurso uma sentença paradigma de procedência prolatada pelo mesmo juízo em caso análogo (ID 55807523). A instituição financeira recorrida, por sua vez, apresentou as devidas contrarrazões (Contrarrazões ID 55807527). Em longa argumentação, defende a escorreita manutenção da sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sustenta, em sede de preliminar, o não cabimento da gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade objetiva do banco, argumentando a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto. Assevera que a operação foi integralmente realizada e autenticada pelo próprio autor mediante uso de credenciais pessoais, intransferíveis e seguras, caracterizando nítida culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (estelionatários), o que configura excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Rechaça a existência de danos materiais a serem restituídos e defende a inocorrência de qualquer abalo aos direitos da…

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