Processo 0000144-97.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-97.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000144-97.2026.5.13.0026 AUTOR: WALDERLANIO JULIO MAXIMINO DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64af6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÓRIO   Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas pelas rés, extingo sem resolução do mérito o pleito por vales-alimentação, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a WALDERLANIO JULIO MAXIMINO DA SILVA e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MANASEG SERVICOS COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA – EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA – EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA – EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, para condená-las, em responsabilidade solidária, ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e reflexos em adicional de periculosidade, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; horas extras normais e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; horas extras pela supressão de intervalos intrajornada; salário retido; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. As reclamadas também deverão depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as Reclamadas demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Em até 10 dias após tornada imutável esta decisão, a empregadora direta (KAIROS SEGURANCA LTDA) deverá adotar os meios necessários para que o certificado de conclusão de curso de reciclagem profissional seja entregue ao autor. Na omissão, multa diária de R$ 160,45, limitada a 10 dias, quando outros meios de coerção serão avaliados, sem prejuízo da execução da multa em benefício do reclamante. Condeno ainda a empregadora direta (KAIROS SEGURANCA LTDA) à baixa do contrato de trabalho em CTPS, também em até 10 dias após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, outra multa diária de R$ 160,45, também limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do reclamante. Por fim, a empregadora direta (KAIROS SEGURANCA LTDA) também deverá proceder a entrega das guias para saque do FGTS ao Reclamante, em tempo hábil para exercer o seu direito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Ciência às partes.   LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E…

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