Processo 0000144-98.2007.8.14.0054

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000144-98.2007.8.14.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000144-98.2007.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EUNICE ARAUJO SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA EUNICE ARAÚJO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título judicial formado em ação trabalhista ajuizada originariamente por ALFREDO DE SOUZA ALMEIDA, posteriormente sucedido processualmente por seus herdeiros em razão de seu falecimento. Da análise integral e minuciosa dos autos digitalizados, verifica-se que a ação originária foi ajuizada perante esta Justiça Estadual no ano de 2000, oportunidade em que o autor originário ALFREDO DE SOUZA ALMEIDA alegou ter prestado serviços ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA desde o ano de 1962, exercendo a função de motorista junto ao Departamento de Transportes da municipalidade, sem regular formalização contratual e sem anotação de vínculo em sua CTPS. Conforme narrado na exordial originária, o reclamante sustentou que: i) fora admitido para laborar como motorista da municipalidade; ii) exerceu suas funções durante décadas em sucessivas gestões municipais; iii) não teve o vínculo empregatício regularmente anotado em CTPS; iv) sofreu descontos previdenciários sem o correspondente repasse ao INSS; v) não recebeu depósitos fundiários; vi) deixou de perceber salários a partir de maio de 2000; vii) jamais foi cadastrado no PIS/PASEP; viii) fazia jus à reintegração ao emprego e ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A petição inicial originária veio acompanhada de vasta documentação comprobatória, destacando-se recibos de pagamento expedidos pela Prefeitura Municipal de São João do Araguaia, nos quais consta expressamente o nome “ALFREDO DE SOUZA ALMEIDA”, cargo de “MOTORISTA”, lotação no “DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE” e remuneração percebida pelo trabalhador. Consta, ainda, manifestação ministerial exarada em procedimento de justificação judicial, na qual a representante do Ministério Público consignou que as testemunhas ouvidas confirmaram que o requerente exerceu a função de motorista da Prefeitura Municipal em diversas administrações, desde os anos de 1963, reconhecendo-se, inclusive, que a assinatura da CTPS somente ocorrera em janeiro de 1997. Naquela manifestação ministerial, foi expressamente consignado: “o Parquet manifesta-se favorável a que a presente justificação, em que o requerente ALFREDO DE SOUZA ALMEIDA pleiteia a contagem do seu tempo de serviço compreendido nos períodos de 1963 a 1970, 1973 a 1978 e 1983 a janeiro de 1985 quando a sua CTPS passou a ser assinada pelo órgão empregador, seja julgada procedente por sentença.” A sentença originária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, sobrevindo posterior interposição de recurso de apelação, cujo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou definitivamente o título executivo judicial. Posteriormente, os autos físicos foram migrados ao sistema PJe. No curso da fase executiva, sobreveio notícia do falecimento do exequente originário ALFREDO DE SOUZA ALMEIDA, sendo protocolada petição de habilitação sucessória acompanhada de certidão…

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