Processo 0000145-10.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000145-10.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000145-10.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: ALEXANDRO TEIXEIRA ZARZENON RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a22416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista proposta por ALEXANDRO TEIXEIRA ZARZENON em face de JBS S/A, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela parte reclamante, no percentual de 2% sobre o valor da causa (art. 789, § 2º da CLT), das quais a parte é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Registros finais: As partes são informadas de que: a) Embargos de declaração não revisam fatos, provas ou decisões desfavoráveis. Para isso, usa-se o recurso ordinário. b) O juiz deve analisar os pedidos e fundamentar decisões, não sendo necessário avaliar as provas ou argumentos que não possuam relevância para o deslinde da demanda. c) Embargos corrigem falhas como omissão de pedido, contradição entre fundamentação e conclusão, ou ausência de item no dispositivo. d) Contradição com outro julgamento não vinculante não justifica embargos. e) Não há prequestionamento para recursos da 1ª à 2ª instância, pois a matéria objeto de recurso é devolvida em profundidade. f) Embargos sem fundamento claro resultarão em multa (art. 1026, § 2º, CPC). g) Nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto; h) Nos termos do §2º do mesmo artigo, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos.     FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO TEIXEIRA ZARZENON

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