Processo 0000145-10.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000145-10.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000145-10.2026.5.18.0005 AUTOR: WANDERSON LAMEU PINHEIRO RÉU: BS COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf79b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Vistos os autos, Primeiramente, retire-se o feito da pauta de audiências. Homologa-se o acordo noticiado no ID. 53cf08a para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. A Reclamada pagará ao Reclamante a importância de R$ 2.000,00, em parcela única, cujo depósito será efetuado na conta do procurador do autor, conforme indicado à fl. 90. As partes reconhecem que não havia vínculo de emprego e que a relação era de parceria. Avençam as partes que havendo inadimplemento incorrerá a reclamada em multa de 50% sobre o valor acordado. O Reclamante, com o recebimento do valor do acordo, dá à Reclamada, a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação pela extinção da relação havida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for e em qualquer outra esfera. Custas, no importe de 40,00, a cargo do Reclamante, isentas em benefício do acordo. Considerando a reafirmação da OJ nº 398 da SBDI - 1 do TST, através do julgamento do Tema 310 ocorrido em 08/09/2025, cuja tese transcrevo abaixo, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo homologado, que deverá ser pago no prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela do acordo: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". Caso necessário, remetam-se os autos à calculista vinculada a esta Vara do Trabalho para apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo firmado. Ficam cientes as partes da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito na SRFB. O empregador também fica ciente de que, observado o prazo legal, deverá informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Cumprido o acordo, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se…

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