Processo 0000145-15.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000145-15.2025.5.09.0128 RECORRENTE: WLADIMIR DUARTE MENEZES RECORRIDO: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000145-15.2025.5.09.0128 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELA EMPREGADORA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o Reclamante busca a reforma da sentença que o enquadrou na exceção do art. 62, I, da CLT, afastando o direito a horas extras, sob a alegação de que as condições de trabalho permitiam o controle de jornada e que a cláusula da convenção coletiva que prevê a aplicação do art. 62, I, da CLT, não deve prevalecer sobre a realidade fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) caso a resposta seja negativa, definir a jornada de trabalho e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 62, I, da CLT, exige, além do trabalho externo, a total impossibilidade de controle de jornada pelo empregador, por qualquer meio. 4. Para a descaracterização da hipótese prevista no inciso I do art. 62 da CLT, basta que o empregador tenha meios para controlar a jornada. 5. A prova oral evidenciou que a Reclamada tinha meios para esse controle, pois todo o planejamento de trabalho, incluindo os profissionais a serem visitados, horários e resultados das visitas eram registrados no sistema "Veeva", além de ser necessário pedir autorização ao gerente para tratar de assuntos particulares durante a jornada. 6. A limitação da jornada constitui direito trabalhista indisponível, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XIII, da CF), de modo que não há violação ao Tema 1046 do STF. 7. Cláusulas convencionais que visam afastar o direito do trabalhador externo ao recebimento de horas extras, ainda que sua atividade seja passível de fixação e controle de jornada, são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT. 8. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, limitada pelas demais provas existentes nos autos (Súmula 338 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT exige a total impossibilidade de controle de jornada pelo empregador, por qualquer meio. A possibilidade de controle da jornada é suficiente para afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT. Cláusulas de acordos ou convenções coletivas que visam afastar o direito do trabalhador externo ao recebimento de horas extras, ainda que sua atividade seja passível de fixação e controle de jornada, são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 66, 73, § 1º, 818, II, e 9º; CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Tema 23; TST, OJ 394, SBDI-1; TST, OJ 415, SDI-I; TST, Tema 73 Em Sessão…
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