Processo 0000145-16.2026.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000145-16.2026.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000145-16.2026.5.10.0851 RECLAMANTE: JERCIONEI DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: GIRASSOL ASSESSORIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe38684 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, em 25 de junho de 2026. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Trata-se de petição de acordo apresentada pela parte reclamada (id. b7625d9), após sentença, sem trânsito em julgado, com manifestação de interesse da parte reclamante na composição amigável da lide (id. 4c91243). As partes declararam que a transação é composta por 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O valor total do acordo, no importe de R$ 5.450,00, corresponde às seguintes parcelas: a) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 já pagos, conforme comprovante de id. 3e53e9a, e R$ 2.500,00 com vencimento em 19/08/2026, ficando ajustado que, em caso de atraso no pagamento da segunda e última parcela, incidirá multa de 100% . b) honorários advocatícios no valor de R$ 450,00, também já quitados, conforme id. 3e53e9a. Homologo  o acordo de id. b7625d9, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO a justiça gratuita ao reclamante por preencher o requisito objetivo do § 3º do art. 789 da CLT e Súmula 463, I, do TST. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 109,00, calculadas sobre R$ 5.450,00, dispensadas de recolhimento por destinatário da justiça gratuita. A parte autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da segunda e última  parcela. Conforme o entendimento sumular nº 67 da Advocacia-Geral da União – AGU, as partes declaram que as parcelas transicionadas possuem natureza 100% indenizatórias (R$5.450,00, relativos a danos morais e honorários advocatícios). Por conseguinte, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados. Em atendimento ao novo precedente do TST sob o Tema nº 310, o qual trata da reafirmação da OJ 398 da SBDI-I do TST. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º da CLT. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme fundamentação supra. Após a comprovação do pagamento da última parcela, arquivem-se os autos. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 25 de junho de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIRASSOL ASSESSORIA E SERVICOS LTDA

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