Processo 0000145-16.2026.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000145-16.2026.5.18.0003 AUTOR: LEANDRO DA SILVA RÉU: KAIRO RAMOS FAGUNDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb95427 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise do pedido de conexão, formulado pela reclamada na audiência inicial, bem como em razão do requerimento de realização de perícia técnica antes da audiência de instrução. Acerca do pedido de conexão, tem-se que apesar de o art. 55 do CPC exigir para a conexão apenas a identidade de pedido ou causa de pedir, não se pode desconsiderar o fato de que os elementos fáticos da realidade vivenciada nos contratos de trabalho do reclamante e dos autores dos processos 0000156-39.2026.5.18.0005 e 0000159-76.2026.5.18.0010, por si sós, se mostram obstativos ao deferimento da conexão entre as ações. Isso porque a conexão entre os processos se dá como forma de prevenir decisões conflitantes ou contraditórias acerca de uma mesma questão, não sendo esse o caso, haja vista as particularidades de cada caso, por se tratarem de contratos de trabalho diversos mantidos com diferentes empregados. Pelo exposto indefere-se o pedido de conexão formulado pela parte reclamada. Tal indeferimento, contudo, não representa óbice a uma eventual aplicação da tese vinculante fixada no Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho, caso se mostre pertinente. Para caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT), ficando nomeada para tal encargo a perita a engenheira CAROLINA RIOS BRANDAO FARIA TRIVELLATO. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias, sendo que seu pagamento incumbe à parte que o nomear. O prazo para entrega do laudo é 30 (trinta) dias, contados do final do prazo concedido às partes. A perita nomeada deverá entrar em contato com as partes para fixar data, horário e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. Incumbe às partes darem ciência aos assistentes técnico por elas porventura indicados. O reclamado fica advertido de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou paradigma(s) da(s) partes em diligência a ser realizada pela perito oficial. Os assistentes técnicos porventura indicados deverão entregar parecer no mesmo prazo deferido ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 3º da Lei 5584/70. Eventuais pareceres técnicos de assistentes técnicos não indicados a tempo e modo e/ou apresentados fora do prazo supra não serão conhecidos e serão desentranhados dos autos. Juntado aos autos o laudo pericial oficial e, se for o caso, os pareceres de assistentes técnicos, abram-se vista às partes por 5 dias. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada. /GBRG GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIRO RAMOS FAGUNDES
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