Processo 0000145-18.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000145-18.2026.5.14.0006 RECORRENTE: GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA RECORRIDO: UILIAN DE SOUZA COSTA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000145-18.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, embora tenha reconhecido a veracidade dos cartões de ponto, declarou a invalidade do regime de jornada 12x36 e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. A recorrente argumenta que a prática habitual da escala 12x36, comprovada pelos registros de jornada e prova oral, seria suficiente para validar o regime compensatório, independentemente de pactuação escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática habitual de jornada em escala 12x36, comprovada documentalmente, supre a exigência legal de acordo individual escrito ou norma coletiva prevista no art. 59-A da CLT para a validade do regime compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de jornada 12x36 possui natureza excepcional e sua validade está condicionada à observância rigorosa dos requisitos formais elencados no art. 59-A da CLT, notadamente a pactuação via acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 4. O controle de jornada tem como finalidade exclusiva o registro da frequência e das variações de horário, não se prestando como substituto do instrumento de mandato ou contrato formal exigido por lei para a instituição de regime de compensação especial. 5. A ausência de instrumento coletivo ou de cláusula contratual expressa prevendo o regime 12x36 torna ineficaz a compensação de jornada, ainda que a escala tenha sido praticada com a anuência do trabalhador, dada a necessidade de proteção ao patamar mínimo de segurança jurídica nas relações laborais. 6. A comprovação fática da prestação laboral na escala 12x36 não convalida o vício de forma, uma vez que a exigência legal de formalização por escrito visa assegurar a manifestação inequívoca de vontade do empregado acerca da renúncia ao regime de jornada padrão. 7. O exercício do poder diretivo do empregador na alteração de horários, previsto genericamente em contrato, não equivale à pactuação específica e necessária para a imposição do regime especial 12x36. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O regime de jornada 12x36 exige, para sua validade, a existência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, nos termos do art. 59-A da CLT, sendo insuficiente a mera prática habitual da escala ou a assinatura de cartões de ponto. 2. A prova da jornada efetivamente cumprida não supre a ausência do requisito formal de instituição do regime de compensação, não havendo falar em convalidação pelo simples fato da prestação de serviços. 3. Declarada a invalidade do regime 12x36 por ausência de pactuação escrita, são devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, observada a não cumulatividade". __________________…
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