Processo 0000145-23.2018.8.04.6700
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de EMERSON MARINHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Conforme narra a peça acusatória (mov. 6.1): (...) no dia 22/03/2018, por volta das 10h da manhã, no porto de Santo Antônio do Içá, o acusado aqui citado furtara um indígena no porto da cidade. Consta investigação que o acusado, aproveitando-se de um descuido do indígena, furtou uma espingarda, um lençol e uma camisa cor marrom. A vítima em declarações, item 1.5 confirma o alegado no inquérito e pela polícia. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2018 (mov. 11.1). O réu foi devidamente citado (mov. 13.1) e, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou resposta à acusação (mov. 37.1), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Durante a instrução processual, realizada em 16 de maio de 2025 (mov. 67.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação Airton Laurentino Bento e Rogério Barbosa da Silva, ambos policiais militares. A oitiva da vítima deixou de ser realizada em razão de sua ausência, tendo o Ministério Público desistido da produção da referida prova. O interrogatório do acusado também não foi realizado, uma vez que, apesar de devidamente intimado, este não compareceu ao ato, sendo-lhe assegurado o exercício da defesa técnica. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pelo reconhecimento feito na fase policial. Por sua vez, a Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, argumentando que os depoimentos colhidos em juízo foram indiretos e que a vítima não foi ouvida sob o crivo do contraditório para confirmar os fatos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Entendo que a materialidade e a autoria delitiva atribuídas ao réu não restaram suficientemente demonstradas em juízo. Isso porque os elementos constantes dos autos se restringem, em sua maior parte, à fase inquisitorial; tais elementos, embora possam servir como subsídios informativos, não possuem aptidão para, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório. Com o encerramento da instrução criminal, verifica-se a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptas a comprovar, de forma segura, a prática delitiva narrada na denúncia. Ademais, a ausência da vítima em juízo inviabilizou o esclarecimento dos fatos e a ratificação das imputações formuladas na fase investigativa, circunstância que fragiliza ainda mais o acervo probatório. A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se insuficiente para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, limitando-se os depoimentos às diligências policiais realizadas após a suposta prática delitiva, sem a apresentação de elementos concretos capazes de confirmar, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado. Cumpre ressaltar que o sistema processual penal brasileiro é alicerçado no princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, do qual decorre o princípio do in dubio pro reo.…
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