Processo 0000145-24.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000145-24.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: MARCIO ELDEN BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA LINDOIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c28da3 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberar sobre a arguição de Exceção de Incompetência Material em razão do Lugar, alegada pelo reclamado Ivens Thiago Giustti na petição acostada ao Id 78fff56, sustentando que a competência para processar e julgar a causa é da Vara do Trabalho de Sorriso/MT, uma vez que a prestação de serviços ocorreu em Ipiranga do Norte/MT, conforme art. 651, caput, da CLT. Apresentou, para corroborar sua tese, fotografias com geolocalizadores e mapa. Em sua manifestação (ID 8c5605c), o Reclamante rebate a exceção, alegando que a contratação se deu por telefone em Porto Velho/RO e que a Reclamada possui atuação em âmbito nacional, o que justificaria a competência deste juízo com base na jurisprudência do TST. Além disso, na petição inicial afirmou que era subordinado do Sr. Ivens Thiago Giustti , que era quem gerenciava a obra e que, o Sr. IVES, antes de repassar as ordens ao Reclamante, recebia ordens do engenheiro da Lindoia, que era o Senhor Arthur, ou seja, é nítida ointeresse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre empresas. Examino. A Lei 13.467/2017 trouxe novo regramento à exceção de incompetência. Nos termos do art. 800 da CLT, o Congresso Nacional trouxe a seguinte sistemática: “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (Grifei) Como se pode perceber, o legislador, atento à celeridade processual do processo do trabalho, previu prazo exíguo de cinco dias da notificação (citação) para que a parte ré pudesse, sem necessitar apresentar a contestação e documentos, apenas apresentar a exceção de incompetência territorial. Ultrapassado esse prazo, diante da sua natureza relativa, há preclusão (CCCiv-1001162-51.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/04/2025). E, no caso, a parte ré se atentou ao limite temporal para a singela peça, considerando sua intimação efetuada ao Id 15f3fbf em 20-04-2026 e a oposição da Exceção de Incompetência ao Id…
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