Processo 0000145-28.2024.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000145-28.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: CIRILO BRITO DE SOUSA RECLAMADO: ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), suscitado pelo exequente em face da executada para responsabilização de seu sócio NATALINO JOSÉ DE TOLEDO – CPF:XXX.XXX.XXX-XX, instaurado conforme decisão de Id fe3fbf5. O suscitado apresentou defesa, Id cc5d567. O suscitante apresentou impugnação através do Id 5b39c6e. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Na petição do incidente, o exequente justificou a medida ao argumento de que a recuperação judicial caracteriza o estado de insolvência da executada permitindo presumir a inexistência de patrimônio livre e desembaraçado para fazer face à execução, o que autoriza direcionamento da execução na pessoa dos sócios, conforme a teoria menor da desconsideração. A suscitada, contrapondo-se, aduz em síntese, a ausência de demonstração de “qualquer ato concreto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à luz do art. 50 do Código Civil”. Pois bem. Através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mostra-se possível a responsabilização dos respectivos sócios e ex-sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 10-A e 855-A da CLT. A responsabilidade do sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade é prevista no direito pátrio, o qual adotou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que hodiernamente está normatizada nos arts. 28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 50 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, afastando a ficção legal de que se reveste a pessoa jurídica da sociedade empresarial, por abuso de direito ou inidoneidade financeira para arcar com os encargos trabalhistas, a fim de alcançar os bens particulares dos sócios e ex-sócios, de modo a dar maior efetividade ao processo executivo, calcado no interesse do credor, que, aqui, é de natureza alimentar. Recentemente perfilava do entendimento de que, no âmbito desta especializada, era aplicável a hipótese prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, denominada pela doutrina como Teoria Menor ou Objetiva da despersonalização da pessoa jurídica, segundo a qual bastava que a sociedade se revelasse incapaz de saldar o débito, sendo suficiente a "mera inadimplência", para que se pudesse desconsiderar a respectiva personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos bens dos respectivos sócios ou ex-sócios. Era o caso, por exemplo, da constatação da recuperação judicial da empresa, o quanto bastava para demonstrar a situação de inadimplemento da executada, suficiente para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 13/10/2025, o julgamento do RE 1.387.795, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e em sede de repercussão geral (Tema n. 1.232) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de…
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